Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 10- À Ouvidoria-Geral compete:
I - planejar, coordenar e monitorar:
a) o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos;
b) as atividades de acesso à informação; e
c) as atividades decorrentes do controle social e de integridade;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar a realização de consultas públicas no âmbito do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) audiências públicas; e
d) pesquisas de opinião.
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