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Decreto 10.756, de 27/07/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Sipef atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. [[Decreto 10.756/2021, art. 2º.]]

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