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Decreto 10.661, de 26/03/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000/2020, observado o disposto no art. 11 deste Decreto. [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Decreto 10.661/2021, art. 11.]]

Parágrafo único - Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

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