Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 3º- A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007.
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