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Decreto 10.639, de 01/03/2021, art. 15

Artigo15

Seção VI - DA CORREGEDORIA(Ir para)
Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANA;

III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da ANA;

IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;

V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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