Seção VI - DA CORREGEDORIA(Ir para)
Art. 15- À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANA;
III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da ANA;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
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