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Decreto 10.633, de 18/02/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.633/2021, art. 1º.]]

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