- O disposto neste Decreto não abrange:
I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto 10.426, de 16/07/2020;
II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou
III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:
I - nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;
II - nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e
III - nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.
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