Art. 6º
- O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no art. 5º e no art. 11 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 11.]]
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