Art. 31
- Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.
Parágrafo único - Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.
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