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Decreto 10.592, de 24/12/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.]

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