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Decreto 10.591, de 24/12/2020, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

III - gerenciar informações e elaborar estudos e proposições legislativas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Governo federal;

V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;

VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;

IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais; e

X - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.

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