Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 23- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Governo;
II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo com outros órgãos e entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.
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