Capítulo VII - DO COMéRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 91- A semente ou a muda estará apta para a comercialização e para o transporte, desde que produzida, reembalada ou importada por pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem e identificada de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas, de que trata o art. 119, na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos.
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