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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 90

Artigo90

Art. 90

- As exigências para a identificação das sementes, das mudas, da mistura de mudas e do material de propagação serão estabelecidas em norma complementar.

§ 1º - Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.

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