- O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:
I - identificada;
II - selecionada;
III - qualificada;
IV - testada; ou
V - clonal.
§ 1º - O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º - O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.
§ 3º - A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.
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