Capítulo VI - DAS ESPéCIES FLORESTAIS E DAS ESPéCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 80- A produção e a certificação de sementes e de mudas das espécies de que trata este Capítulo têm a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade.
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