Art. 58
- O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:
I - inscrever a planta fornecedora de material de propagação;
II - inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;
III - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e
IV - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.
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