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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão manter disponíveis para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os registros dos procedimentos relativos à sua atividade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

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