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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 123

Artigo123

Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAçãO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 123

- As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.

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