Capítulo X - DAS COMISSõES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 116- As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
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