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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 113

Artigo113

Art. 113

- A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas. [[Decreto 10.586/2020, art. 111.]]

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.

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