Capítulo IX - DA UTILIZAçãO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 110- A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.
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