Seção II - DA IMPORTAçãO(Ir para)
Art. 105- Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!