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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 105

Artigo105

Seção II - DA IMPORTAçãO(Ir para)
Art. 105

- Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.

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