Art. 4º
- O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto 9.190, de 01/11/2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º. Decreto 9.190/2017, art. 9º. Decreto 9.190/2017, art. 10. Decreto 9.190/2017, art. 11. Decreto 9.190/2017, art. 12.]]
Parágrafo único - O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
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