Carregando…

Decreto 10.578, de 15/12/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto 9.190, de 01/11/2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º. Decreto 9.190/2017, art. 9º. Decreto 9.190/2017, art. 10. Decreto 9.190/2017, art. 11. Decreto 9.190/2017, art. 12.]]

Parágrafo único - O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?