Art. 1º
- O Decreto 3.998, de 5/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.998/2001, art. 22 - [...]
[...]
§ 5º - Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
[...]] (NR)
[Decreto 3.998/2001, art. 46 - O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços. ] (NR)
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