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Decreto 10.546, de 05/11/1913, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O territorio da República fica dividido, no que diz respeito à hora legal, em quatro fusos distinctos:

I - O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

II - O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, compreende todo o litoral do Brasil e os Estados interiores (menos Mato Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

III - O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluídas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV - O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.

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