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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Na hipótese da divulgação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II, as empresas beneficiárias e as demais entidades envolvidas no regime de que trata este Decreto deverão fazer referência expressa à Lei 8.387/1991.

Parágrafo único - Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser divulgados, desde que autorizado previamente pelas entidades envolvidas.

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