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Decreto 10.393, de 09/06/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

II - não poderão ter mais de oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único - O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

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