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Decreto 10.388, de 05/06/2020, art. 25

Artigo25

Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 25

- Este Decreto deverá ser avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos, contado da data de entrada em vigor, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 do Decreto 7.404/2010, para verificação quanto à necessidade de sua revisão. [[Decreto 7.404/2010, art. 15.]]

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