Art. 2º
- Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Parágrafo único - Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.
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