Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 25- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31/12/2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei 9.717, de 27/11/1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. [[Lei 9.717/1998, art. 7º.]]
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