Art. 23
- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - A criação de grupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social observará o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!