Capítulo II - DA COMPENSAçãO ENTRE OS REGIMES (Ir para)
Art. 2º- Aplica-se o disposto neste Decreto aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5/10/1988, desde que em manutenção em 6/05/1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.
Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!