Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRóPRIOS DE PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 18- Fica instituído o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, com as seguintes competências:
I - participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS;
II - propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si;
III - examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes;
IV - deliberar sobre os parâmetros, as diretrizes e os critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, na organização e no funcionamento dos RPPS, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, a serem estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
V - propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira;
VI - participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária;
VII - participar da definição de ações de educação previdenciária, de intercâmbio de informações e de articulação entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que atuem com previdência;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos;
IX - deliberar sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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