Art. 4º
- O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único - A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!