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Decreto 10.178, de 16/12/2019, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DOS NíVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONôMICA E SEUS EFEITOS (Ir para)
  • Classificação de riscos da atividade econômica
Art. 3º

- O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III - para os casos de risco alto.

§ 1º - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.

§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/02/2020).

I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou

II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.

Redação anterior: [§ 2º - A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.]

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