Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
- Falta de definição do prazo de decisão
- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]
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