- Do não exercício do direito à aprovação tácita
- O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º - A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º - Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
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