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Decreto 10.178, de 16/12/2019, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO OBJETO E DO âMBITO DE APLICAçãO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/02/2020).

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]]

§ 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).

§ 3º - A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/02/2020).

I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou

II - referir-se a:

a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;

b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou

c) atuação de ente público ou privado.

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