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Decreto 10.177, de 16/12/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os representantes das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º exercerão mandato de três anos, contado da data de sua posse. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - As organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º poderão indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

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