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Decreto 10.177, de 16/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acompanhar pela implantação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;]

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV - formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;

VIII - avaliar e manifestar-se sobre o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência por meio de relatórios de gestão;

X - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, assegurados pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, pela Lei 13.146, de 6/07/2015, e pelas demais legislações aplicáveis;

XI - participar do monitoramento da promoção, da proteção e da implementação no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei 13.146/2015, e das demais legislações aplicáveis; e

XII - realizar, com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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