Art. 10
- As Comissões Temáticas:
I - serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - não poderão ter mais de cinco membros;]
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
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