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Decreto 10.176, de 16/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18)

Centésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 21/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês/02/dois mil e quinze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. 21/14

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 12/12)

TENDO EM VISTA - O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03, 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08, 57/08 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 23/07, 06/09, 03/10 e 12/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual se indicaria a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos Estados Partes do MERCOSUL com relação a cada um dos Países Andinos.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC 37/04 que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º Revogar a Diretriz CCM 12/12.

Artigo 3º Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 4º Esta Diretriz necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/I/2015.

A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela será realizada ipso iure com a incorporação da Decisão CMC 41/03 e a Resolução GMC 37/04, em conformidade com os termos e prazos dos cronogramas estabelecidos de acordo com o previsto no Art. 3º do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL. Esta incorporação não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

CXXXVI CCM - Montevidéu, 26/VI/14.

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