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Decreto 10.174, de 13/12/2019, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Ao Departamento de Políticas Étnico-Raciais compete:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade étnico-racial;

II - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial e à formulação de políticas para povos e comunidades tradicionais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros com perfil étnico-racial;

III - acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;

IV - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade étnico-racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

V - assistir e acompanhar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do Decreto 4.887, de 20/11/2003;

VI - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os povos e comunidades tradicionais e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial;

VII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, resguardadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Fundação Nacional do Índio - Funai;

VIII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial; e

IX - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887/2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

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