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Decreto 10.171, de 11/12/2019, art. 6

Artigo6

  • Encerramento da passagem à disposição
Art. 6º

- A passagem à disposição poderá ser encerrada, a qualquer momento, ressalvados os casos de requisição, por ato unilateral da Força Armada ou do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar.

§ 1º - O retorno do militar, quando solicitado pela respectiva Força Armada, será realizado por meio de notificação ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar.

§ 2º - Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 89.]]

§ 3º - A falta de comunicação à respectiva Força Armada da alteração do cargo ou da função para o qual o militar passou à disposição poderá motivar o encerramento da passagem à disposição, a critério da administração militar.

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