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Decreto 10.167, de 10/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

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