Art. 3º
- Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:
I - ao aumento da transparência;
II - ao aprimoramento da governança pública;
III - ao acesso às informações públicas;
IV - à prevenção e ao combate à corrupção;
V - à melhoria da prestação de serviços públicos;
VI - à eficiência administrativa; e
VII - ao fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único - Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!