Art. 10
- A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei 8.159, de 8/01/1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º. [[Lei 8.159/1991, art. 9º.]]
Parágrafo único - A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
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