Art. 3º
- Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos comissão do Grupo-DAS por FCPE:
(Vigência em 07/11/2019)
I - três DAS-5 por duas FCPE 101.5 e uma FCPE 103.5;
II - nove DAS-4 por nove FCPE 103.4;
III - cinco DAS-3 por cinco FCPE 103.3; e
IV - quatorze DAS-2 por quatro FCPE 102.2 e dez FCPE 103.2.
Parágrafo único - Ficam extintos trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.
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