Art. 15
- Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei 9.257/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 5º.]]
Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT.
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